Goiânia,
26 de dezembro de 2017.
RESOLUÇÃO Nº 057/2017/CREF14/GO-TO
Regulamenta a adesão do CREF14/GO-TO ao I Programa de Recuperação de Créditos
2017/2018 no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das
Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DA 1ª REGIÃO –CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art.
40;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 9.696 de
1º de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente
autoriza os Conselhos
Federais de Profissões Regulamentadas
a estabelecerem regras de
recuperação
de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os
procedimentos de
cobrança administrativa, judicial e inscrição
de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal
e Regionais de
Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 343/2017 que institui o I Programa
de Recuperação de Créditos 2017/2018 no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas
e Jurídicas registradas e dá outras providências.;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do CREF14/GO-TO
do dia 15 de dezembro de 2017.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - Aderir ao I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 do Sistema
CONFEF/CREFs, com vigência até 30 de junho de 2018, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
decorrente
de:
I – anuidades vencidas até 31
de dezembro de 2016;
II – multas aplicadas;
III – parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao ano de
2017 em diante.
§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção do Profissional ou Pessoa Jurídica pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018,
exclui a concessão de qualquer
outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta
Resolução.
p§ 3º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o I Programa de Recuperação
de Créditos 2017/2018, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia.
Art. 2º - O CREF14/GO-TO poderá promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.
Art. 3º - O ingresso no I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 dar-se-á por
opção escrita do Profissional
de Educação Física
e/ou Pessoa Jurídica durante o período
de conciliação administrativa ou judicial promovida pelo CREF14/GO-TO,
conforme prazos estabelecidos em Portaria, desde que respeitada a data limite de 29 de junho de 2018, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de
Dívida (anexo I), nos termos estabelecidos pelo CONFEF.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas
registradas no CREF14/GO-TO, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução,
serão consolidados na data do requerimento e
divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para
Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 5º - A opção pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, descrita no art. 3º
desta Resolução,
sujeita os Profissionais de
Educação Física
e/ou Pessoas Jurídicas a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II
– aceitação
plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas;
IV – atualização anual do cadastro junto ao CREF14/GO-TO, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora,
telefones para contato e
endereço eletrônico.
Art. 6º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 será dele excluído em razão de inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro)
meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer
dos tributos e das contribuições abrangidas pelo
Programa.
§ 1º - A exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do REFIS Educação Física 2017/2018 implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 2º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do I Programa de
Recuperação de Créditos 2017/2018
acarretará no prosseguimento
da medida
judicial.
§ 3º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que
for cientificado
o Profissional de
Educação
Física e/ou Pessoa Jurídica.
§ 4º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformadas com
a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, poderão fazê-lo de forma fundamentada a Diretoria
do CREF14/GO-TO, no prazo de
15 (quinze) dias contados da ciência do ato
de exclusão.
Art. 7º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do
parcelamento pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF14/GO-TO revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução.
Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 8º - Os débitos existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no I Programa de Recuperação
de Créditos 2017/2018 e poderão ser:
I – parcelados até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de
parcelas na
seguinte
proporção:
Quantidade de Parcelas
|
Desconto Multa
|
Desconto Juros
|
ÚNICA
|
100%
|
100%
|
2 a 6
|
80%
|
80%
|
7 a 12
|
60%
|
60%
|
13 a
18
|
40%
|
40%
|
19 a 24
|
20%
|
20%
|
§ 1º - À exceção dos débitos das anuidades do ano de 2017 em diante, a consolidação abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do
Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis preferencialmente no dia aprazado pelo
mesmo.
§ 2º - A primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de
adesão, podendo ser
concedido o prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis.
§ 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além
do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no
Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A.
§ 4º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica em dia com o parcelamento
poderá, a qualquer tempo, amortizar
o seu saldo devedor mediante o
pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva
de que trata o
inciso II do
caput deste artigo.
Art. 9º - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação
(negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o Profissional de Educação Física
e/ou Pessoa Jurídica e
o CREF14/GO-TO acordarão
a melhor forma de
solucionar a questão.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma
estabelecida
pelo
inciso
II do
caput do art. 8º desta Resolução.
§ 2º - O Presidente do CREF14/GO-TO
poderá designar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Jovino
Oliveira Ferreira
Presidente
CREF
000598-G/GO
|