Altera a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - [...]
§ 3º - A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de
idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV -
amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V -
(VETADO)
VI - que tenha prole." (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data
de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristóvam
Ricardo Cavalcante Buarque