Denunciação caluniosa é crime! Fazer acusação falsa de um profissional no seu Conselho dando causa à instauração do processo administrativo disciplinar é tão grave quanto acusá-lo de um falso crime.
A má-fé desse denunciante, além de afetar a honra do denunciado também promove prejuízos para a autarquia responsável pela condução do respectivo processo, uma vez que mobilizará gastos com materiais e deslocamento de servidores, sendo que poderia dar andamento a processos nos quais, de fato, ocorreram infrações passíveis de punição.
O crime de denunciação caluniosa está previsto no Art. 339, do Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
“ Art. 339 – Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena – Reclusão, de dois a oito anos, e multa.”