POSICIONAMENTO DO CONFEF
Com a declaração da pandemia da COVID-19 e as medidas de isolamento social impostas pelas autoridades sanitárias do País, os cursos de graduação presenciais das instituições públicas e privadas de ensino superior deixaram de oferecer aulas para cerca de 6,4 milhões de estudantes.
Em 16 de junho de 2020, o MEC publicou Portaria nº 544/2020 que, em caráter excepcional, autoriza a substituição das aulas presenciais da graduação por aulas em meios digitais, incluindo também estágios e práticas laboratoriais. Esta medida se estende até 31 de dezembro de 2020.
Com o objetivo de resguardar a qualidade da formação superior, do exercício profissional e dos serviços oferecidos à sociedade, este Conselho Federal de Educação Física manifesta a sua discordância com a autorização para oferta do estágio profissional e das práticas de laboratório no formato não presencial, conforme definido na Portaria nº 544/2020. Para isso, baseia-se nos seguintes fundamentos:
1. A Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, define esta?gio como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, caracterizado pelo aprendizado de compete?ncias pro?prias da atividade profissional e que visa a? preparac?a?o para o trabalho produtivo.
2. A Resolução CNE/CES nº6/2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de graduação em Educação Física (DCNs) estabelece que os estágios, tanto da Licenciatura quanto do Bacharelado, devem acontecer na etapa específica da formação e devem corresponder ao aprendizado em ambiente de prática real.
3. As DCNs definem para a formação superior em Educação Física um conjunto significativo de conhecimentos, incluindo os estágios curriculares, que são fundamentais e insubstituíveis na pré-profissionalização, com um papel importante na qualificação do estudante para o exercício profissional. Dessa forma, é necessário que os futuros profissionais de Educação Física vivenciem espaços reais de trabalho onde o diálogo interprofissional seja pleno, com valorização da formação em serviço e da mediação docente efetiva.
4.Com a inserção da Educação Física na área da Saúde – Resoluç?o CMS nº 218/1997, os seus cursos de Bacharelado devem preparar o estudante para trabalhar em equipe multiprofissional, gestão em saúde e operacionalização de serviços em saúde, visando ao atendimento no Sistema Único de Saúde, nos três níveis de atenção à saúde. Esta preparação exige estágios e práticas em espaços reais de aprendizagem, com equipamentos e instrumentos específicos, bem como recursos humanos especializados e qualificados.
5. É necessário reconhecer que, para muitos estudantes, o estágio é a única oportunidade de vivenciar uma experiência real de trabalho durante a sua formação superior. Ao deixar de participar de forma efetiva de um estágio pré-profissional, a inclusão social dos estudantes universitários menos favorecidos, assim como a dos universitários que residem fora dos grandes centros urbanos ficará cada vez mais prejudicada. Como se sabe, antes mesmo da pandemia da COVID -19, a “falta de experiência” já se apresentava como importante fator impeditivo à inserção dos jovens profissionais no mercado de trabalho.
Nesse sentido, o CONFEF ao tempo em que admite a complexidade do cenário educacional no contexto da pandemia da COVID – 19, também reconhece a necessidade de que estágios e práticas laboratoriais na graduação garantam a todos os estudantes as mesmas oportunidades de acesso ao conhecimento das competências próprias das suas profissões e às vivências práticas do exercício profissional, dimensões imprescindíveis da qualificação profissional, principalmente no cenário de pós-pandemia.
Confira aqui a Recomendação n. 48/2020 do Conselho Nacional de Saúde.
Acesse aqui a nota do Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde sobre estágio EAD