O presidente do CREF14/GO-TO, Marcos Lopes (CREF 000698-G/GO), regulamenta, por meio da Resolução n. 088/2020 e no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, a atuação do Profissional de Educação Física em atividade na condição de pessoa física e como pessoa jurídica na prescrição, aplicação, orientação, supervisão e controle dos programas de exercícios físicos individualizados ou em dupla, conhecida como Personal Training, Treinamento Personalizado, Aula Particular Externa e/ou similares, em espaços privados ou públicos ao ar livre.
Pelo Parágrafo 1º, da Resolução n. 088/2020, a atuação do Profissional de Educação Física autônomo, pessoa física e pessoa jurídica não poderá em hipótese alguma causar obstáculo ou prejuízo ao patrimônio público, ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto dos espaços públicos e de seus equipamentos pela coletividade.
O uso dos espaços públicos pelo Profissional de Educação Física autônomo, pessoa física e pessoa jurídica, no desenvolvimento de atividade econômica, fica vinculado a prévia autorização de uso dos espaços públicos, conforme o Parágrafo 2º da Resolução n. 088/2020, quando exigido pelo poder público municipal.
Pela Resolução n. 088/2020, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas e autônomos deverão possuir registro ativo e regular no Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região Goiás e Tocantins (CREF14/GO-TO), nos termos da Lei nº 9.696/1998 e às normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e CREF14/GO-TO.
Veja a seguir outras determinações do Artigo 2º, da Resolução n. 088/2020:
“I – Deverá o Profissional de Educação Física autônomo, pessoa física e pessoa jurídica, além de portar a Cédula de Identidade Profissional, providenciar uniforme ou qualquer outro meio de identificação visual que o identifique como Profissional de Educação Física.
II – A regularidade da atuação profissional do Profissional de Educação Física autônomo, pessoa física e pessoa jurídica, fica condicionada ao integral cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e das normas complementares estabelecidas pelo CONFEF e CREF14/GO-TO.
O descumprimento do disposto na Resolução n. 088/2020 ensejará a atuação fiscal do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região, através da lavratura deauto de infração e instrução de processo administrativo.
Para cumprir as exigências de saúde pública estabelecidas pelo Ministério da Saúde e o Estado de Goiás no combate a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), conforme o Artigo 3º da Resolução n. 088/2020, o Profissional de Educação Física deverá, no desenvolvimento de suas atividades profissionais, usar máscara, e sempre esterilizar os instrumentos e acessórios utilizados com álcool líquido 70% (setenta por cento) ou água sanitária para o treino no intervalo de uma aula para a outra, além de manter a distância mínima de 2 metros da pessoa orientada.
Outras determinações do Artigo 3º, da Resolução n. 088/2020:
§ 1º – É responsabilidade do Profissional de Educação Física na atuação profissional zelar pela saúde e cumprir as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19), sob pena de responder civil, penal e administrativamente perante o aluno e os órgãos públicos competentes para apurar eventual prática de ato violador de normas sanitárias de âmbito municipal, estadual e/ou federal.
§ 2º – O Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região Goiás e Tocantins (CREF14/GO-TO), no exercício de suas atividades institucionais, não é responsável por qualquer ato promovido por seus inscritos em desacordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Prefeitura, Estado ou Governo Federal para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
De acordo com o Artigo 4º, da Resolução n. 088/2020, sendo as atividades desenvolvidas pelo Profissional de Educação Física atividades essenciais, em um momento de pandemia de saúde, se faz necessária a manutenção da saúde física e mental da população, razão pela qual, fica permitido em Goiás e Tocantins, o desenvolvimento de atividades físicas individualmente ou em duplas, em locais privados respeitadas as restrições e impedimentos constante nos decretos de âmbito municipal e estadual de cada estado e cidade da área de jurisdição do CREF14/GO-TO mediante agendamento prévio de horário, bem como, ao ar livre, em locais públicos, mediante necessário acompanhamento do Profissional bacharel em Educação Física, com necessário uso de máscara e álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento) nos instrumentos ou acessórios utilizados para o treino e também para uso nas mãos e braços antes, durante e após a realização dos treinos, bem como, com a manutenção do necessário distanciamento mínimo de 2 metros entre uma e outra pessoa.
Acesse aqui a Resolução n. 088/2020 na íntegra