O presidente do CREF14/GO-TO, Marcos Lopes (CREF 000698-G/GO), determina, por meio da Resolução n. 087/2020 e no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, regulamentar a atuação profissional do Profissional de Educação Física, Pessoa Física/Pessoa Jurídica e estabelecer os parâmetros para o uso profissional das redes sociais pelos Profissionais de Educação Física, de modo a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres e interesses inerentes aos Profissionais de Educação Física.
De acordo com o Artigo 2º, da Resolução n. 087/2020, o uso das redes sociais pelos Profissionais de Educação Física deve observar os preceitos da Lei n. 9.696/1998, do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, do Estatuto do CREF14/GO-TO.
Consideram-se como redes sociais todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos eletrônicos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.
Apenas os Profissionais de Educação Física devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região Goiás e Tocantins (CREF14/GO-TO), possuem habilitação e autorização legal para prescrever exercícios físicos e prestar serviços de orientação, auditoria, consultoria e assessoria nas áreas de atividades físicas e do desporto nos estados de Goiás e Tocantins através das redes sociais.
Para utilizar as redes sociais como instrumento de trabalho, seja para a auto divulgação da atuação profissional, seja para a efetiva prestação dos serviços, de acordo com o Artigo 3º, da Resolução n. 087/2020, o Profissional de Educação Física deverá:
I – Informar seu nome completo, número de registro no CREF14, e endereço eletrônico ou número de telefone profissional;
A ausência de identificação adequada nas redes sociais por parte do Profissional de Educação Física, conforme o Parágrafo Único da Resolução n. 087/2020, ensejará notificação por parte do CREF14/GO-TO no sentido de orientar o Profissional de Educação Física a se adequar aos termos da Resolução, pelo que após o recebimento da notificação o Profissional de Educação Física terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar, apresentando junto ao CREF14/GO-TO, os documentos que comprovam a correção das irregularidades apontadas, sob pena de após ultrapassado o mencionado prazo incorrer em penalidade fiscal referente a multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade de pessoa física.
O Profissional de Educação Física, de acordo Artigo 5º, da Resolução n. 087/2020, ao promover publicidade de seus serviços nas redes sociais ou por quaisquer meios, individual ou coletivamente, terá que:
I – Informar seu nome completo, número de registro no CREF14/GO-TO e endereço eletrônico;
II – Fazer referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
III – Divulgar somente informações sobre atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela Profissão;
IV – Não utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
V – Não fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais;
VI – Não propor atividade que seja atribuição de outra categoria profissional.
A atuação do profissional de Educação Física que infringir essas normas ensejará, após envio da notificação prevista no Parágrafo Único, do Artigo 4º, da Resolução n. 087/2020, em abertura de processo ético disciplinar, junto à Comissão de Ética Profissional com possibilidade de aplicação de penalidade.
De acordo com o Artigo 6º, da Resolução n. 087/2020, a atuação profissional à distância, através das redes sociais nas modalidades de teleconsulta, teleaula, teletreinamento, teleconsultoria e análise de metadados no âmbito do território de jurisdição do CREF14/GO-TO é prerrogativa dos Profissionais de Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região Goiás e Tocantins– CREF14/GO-TO.
A teleaula ou teletreinamento somente poderá ser adotado após teleconsulta realizada entre o Profissional de Educação Física e o aluno, com necessária realização de anamnese, uma vez que a teleaula ou o teletreinamento consiste na prescrição e no acompanhamento do exercício físico, de forma simutânea, à distância, através de ferramenta digital de áudio e vídeo, através da qual o Profissional de Educação Física orienta e acompanha atividade física e analisa os metadados dos equipamentos eletrônicos do aluno.
A teleconsultoria consiste na comunicação registrada à distância em tempo real ou não realizada por Profissional de Educação Física, fundamentada em evidências científicas e em protocolos previamente existentes, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas a atividades físicas e desportivas.
A análise de metadados consiste na avaliação de forma virtual em tempo não real pelo Profissional de Educação Física, à distância, através de ferramentas eletrônicas de transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de monitoramento do aluno, quando possível, visando a adequação da prescrição do exercício e análise dos objetivos.
Para utilizar as redes sociais como instrumento de trabalho, seja para a auto divulgação da atuação profissional, seja para a efetiva prestação dos serviços na forma do Artigo 1º, da Resolução n. 087/2020, o Profissional de Educação Física deverá se identificar em sua Bio indicando o nome e ao menos um sobrenome, número de registro profissional junto ao CREF14/GO-TO e endereço eletrônico ou número de telefone profissional.
A ausência de identificação adequada nas redes sociais por parte do Profissional de Educação Física ensejará notificação por parte do CREF14/GO-TO no sentido de orientar o Profissional de Educação Física a se adequar a nova norma legal, pelo que após a notificação terá o Profissional de Educação Física a concessão de prazo de 30 (trinta) dias corridos para se adequar, mediante comprovação junto ao Departamento de Fiscalização do CREF14/ GO-TO, sob pena de após ultrapassado o mencionado prazo incorrer em penalidade fiscal referente a multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade de pessoa física.
Na prestação dos serviços não presenciais, o Profissional de Educação Física se obriga a manter prontuário dos atendimentos de cada aluno, contendo no mínimo:
a) Data, forma e modalidade de atendimento;
b) Anamnese;
c) PAR-Q;
d) Objetivos;
e) Atividade Prescrita;
f) Metadados Recebidos;
Na prestação de serviços à distância os Profissionais de Educação Física estão sujeitos e obrigados a observar todos os preceitos da Lei nº 9.696/1998, do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, do Estatuto do CREF14/GO-TO e o disposto na Resolução n. 087/2020.
Os serviços prestados à distância pelos Profissionais de Educação Física deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à prática da atividade física, assim como obedecer às normas de segurança de guarda, manuseio e transmissão de dados garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhantes ao atendimento presencial.
O CREF 14/ GO-TO poderá realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nesta Resolução e demais normas do Sistema CONFEF/CREF, podendo inclusive solicitar dados e documentos.
A fiscalização da atuação profissional dos profissionais de Educação Física nas redes sociais, de acordo com o Artigo 11, da Resolução n. 087/2020, será promovida pelo Departamento de Fiscalização do CREF14/GO-TO através de conta ou perfil criado especificamente para este fim.
Ao receber denúncia por e-mail de com provas e prints da atuação virtual irregular por parte de qualquer inscrito, não inscrito e/ou órgão público ou privado, deverá o DOF inicialmente identificar se o denunciado se refere a Profissional de Educação Física devidamente inscrito no CREF14/GO-TO, e, caso não seja, deverá encaminhar a denúncia devidamente instruída com provas para o Departamento Jurídico do CREF14/GO-TO promover as medidas legais cabíveis.
Ao identificar a atuação profissional em desacordo com as normas instituídas através da presente Resolução, em uma das áreas próprias dos Profissionais de Educação Física e do Desporto nas redes sociais, deverá o Agente de Fiscalização do CREF14/GO-TO verificar o cumprimento dos Artigos 4º e 5º, da Resolução n. 087/2020:
I – Caso identificado que o Profissional de Educação Física ao utilizar as redes sociais como instrumento de trabalho, seja para a auto divulgação da atuação profissional, seja para a efetiva prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto, não informa seu nome completo, número de registro no CREF14 e endereço eletrônico ou número de telefone profissional, deverá o Fiscal do CREF14/GO-TO promover a notificação do fiscalizado pelos meios de contato disponibilizados na rede social, para que o profissional fiscalizado apresente informações pessoais ao CREF14/GO-TO, tais como nome completo, número de registro no CREF14, endereço eletrônico ou número de telefone profissional, e, adeque-se aos termos do art. 4º desta Resolução, sendo que após notificado terá o Profissional de Educação Física a concessão de prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a situação, sem qualquer penalidade, porém, se após ultrapassado o mencionado fiscalizado não corrigir a irregularidade na atuação virtual e/ou incorrer em nova infração à presente Resolução, será notificado para responder a auto de infração, sendo que após ultrapassado o contraditório e a ampla defesa, poderá incorrer em penalidade fiscal referente a multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade de pessoa física.
II – Caso identificado pelo fiscal do CREF14/GO-TO que a atuação profissional por parte do profissional de Educação Física nas redes sociais, cumpre com o disposto no art. 4º desta Resolução, mas infringe as normas constantes dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 5º desta mesma Resolução, deverá o Fiscal do CREF14/GO-TO encaminhar denúncia instruída com informações pessoais do profissional, além de documentos e imagens que comprovem o descumprimento das normas constantes dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 5º desta Resolução, para a Comissão de Ética Profissional para a instauração de Processo Ético Disciplinar.
III – Caso identificado que a atuação profissional nas áreas próprias dos profissionais de Educação Física e do Desporto nas redes sociais, é realizada por pessoa não habilitada ao exercício profissional, deverá o Fiscal do CREF14/GO-TO promover o registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO do fiscalizado em face da prática do crime de exercício ilegal da rofissão nos termos do Artigo 13º, da Resolução n. 087/2020.
Caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual, a orientação/prescrição de atividade física e desportiva por pessoa não inscrita no CREF14/GO-TO ou no Sistema CONFEF/CREF, constituindo contravenção penal tipificando no Artigo 47, do Decreto Lei n. 3.688/1941, podendo qualquer pessoa física denunciar a prática ilícita às autoridades policiais e também junto ao CREF14/GO-TO.
Acesse aqui a Resolução n. 087/2020 na íntegra
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