TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – CREF14/GO-TO, tem seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos em seu Estatuto, Resolução 014/2010, publicada no D.O.U. em 20/12/2010 e pela Resolução 175/2008 do Conselho Federal de Educação Física, instituído pela Lei Federal 9.696/98.
Art. 2º – O CREF14/GO-TO é órgão de instância superior nas áreas deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa, disciplinar e dirigente, e é responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação, atuando em prol da sociedade.
Art. 3º – O presente Regimento deverá estar em conformidade com o Estatuto do CREF14/GO-TO, as normas do CONFEF e a legislação em vigor no País.
Art. 4º – Para fins de divulgação, logotipo e identificação pública fica autorizada a terminologia Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – Estados de Goiás e Tocantins, para designar o CREF14/GO-TO.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – A estrutura do CREF14/GO-TO compreende:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Órgãos de Assessoramento.
§ 1º – Os Órgãos de Assessoramento têm caráter permanente ou temporário, podendo ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário, cumprindo o estabelecido no Estatuto do CREF14/GO-TO.
§2º – São Órgãos de Assessoramento em caráter permanente:
a) – Comissão de Controle e Finanças;
b) – Comissão de Ética Profissional;
c) – Comissão de Legislação e Normas;
d) – Comissão de Orientação e Fiscalização;
e) Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional.
§3º – São comissões temporárias do CREF14/GO-TO:
a) Comissão de Análise de Documentos;
b) Comissão de Educação Física Escolar;
c) Comissão de Artes Marciais;
d) Comissão de Eventos;
e) Comissão de Licitação e outras que eventualmente venham a ser criadas.
§4º – A participação na Diretoria e Órgãos de Assessoramento seguirá a legislação em vigor.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º – O CREF14/GO-TO é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros dos quais 20 (vinte) são efetivos e 08 (oito) suplentes, sendo 14 conselheiros (10 efetivos e 4 suplentes) com mandato de três anos e 14 conselheiros (10 efetivos e 4 suplentes) com mandato de seis anos, eleitos na forma que dispõe o Estatuto, e pelo último Ex-presidente do CREF14/GO-TO que tenha cumprido integralmente o mandato.
§ 1º – O Ex-presidente do CREF14/GO-TO terá direito a voz e voto, permanecendo no Plenário pelo mandato seguinte ao exercido, pelo período de três anos, com os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros.
§ 2º – Todos aqueles que integram o CREF14/GO-TO, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 7º – O Plenário é o órgão de deliberação superior do CREF14/GO-TO, constituído por 20 (vinte) membros efetivos, ex-presidentes que tenham cumprido integralmente os seus mandatos, nos termos do artigo 6º, § 1º, do Estatuto do CREF14/GO-TO, e 08 (oito) membros suplentes, sendo que os suplentes só assumirão o Plenário no licenciamento ou impedimento de um ou mais efetivos.
§ 1º – No caso de substituição eventual, a convocação dos suplentes será em forma de rodízio, ficando os mesmos investidos das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo, enquanto perdurar a substituição;
§ 2º – No caso de substituição definitiva, a convocação deverá ser conforme a ordem de eleição;
§ 3º – A representação dos Conselheiros no Plenário é unipessoal;
§ 4º – Caso a Diretoria entenda pertinente, poderá convidar os Conselheiros suplentes a participarem da reunião do Plenário, sendo a participação plena, restringindo o direito de voto.
Art. 8º – As reuniões ordinárias do Plenário serão convocadas pelo Presidente do CREF14/GO-TO, com prazo mínimo de dez dias antes da data aprazada.
§ 1º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com um prazo mínimo de vinte e quatro horas.
§ 2º – Compete ao Plenário aprovar as regras complementares e Diretrizes para a Condução da Reunião do Plenário e demais Órgãos, as quais serão partes integrantes deste Regimento.
Art. 9º – O Plenário exerce a competência legal discriminada no Estatuto do CREF14/GO-TO e tem as seguintes competências regimentais:
I – indicar e aprovar os nomes dos Profissionais de Educação Física a serem designados como Diretores e/ou Presidentes das Seccionais, quando da criação das mesmas;
II – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;
III – conceder distinções ou honrarias em nome do CREF14/GO-TO;
IV – autorizar a criação de Órgãos de Assessoramento;
V – homologar indicação de membros integrantes de Órgãos de Assessoramento;
VI – referendar a edição de resoluções, portarias e demais normas;
VII – aprovar as atas de suas reuniões;
VIII – divulgar as insígnias da profissão de Educação Física no Estado;
IX – aprovar a instalação de Seccionais e Delegacias Regionais, onde houver necessidade, dentro de sua área de abrangência;
X – aprovar o Código de Conduta dos Membros do CREF14/GO-TO, o qual faz parte deste Regimento;
XI – acompanhar e contribuir com a divulgação de boletins, notícias e outras informações;
XII – realizar debates e votações de forma presencial e virtual.
XIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos;
Art. 10º – Para as reuniões do Plenário serão convocados todos os Conselheiros efetivos. Na falta prevista destes, serão convocados os suplentes, de acordo com artigo 7º, § 1º deste Regimento.
§ 1º – As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, sendo no mínimo 08 reuniões anuais. Não havendo o quórum (metade mais o primeiro inteiro dos seus membros efetivos) estabelecido pelo Art. 13 do Estatuto do CREF14/GO-TO, no horário previsto, será realizada segunda convocação trinta minutos depois, com qualquer número de presentes, porém não poderá haver deliberações.
§ 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pela Diretoria, a requerimento da maioria simples dos membros efetivos, ou por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos, quando da ocorrência de evento, que por sua importância e urgência, justifique a medida, observadas as condições do Parágrafo 1º com relação ao quórum.
§ 3º – Será vedada a inclusão na pauta de reunião extraordinária de assuntos estranhos aos que tenham justificado a convocação.
§ 4º – O ressarcimento de despesas para reuniões extraordinárias estará vinculado à disposição orçamentária do CREF14/GO-TO.
Art. 11 – O conselheiro que ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais (ano fiscal), ou em 6 (seis) reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, de qualquer órgão do CREF, conforme apurado pelo Plenário em processo regular, ocasionará a perda de mandato.
Art. 12 – Poderão participar da reunião do Plenário, quando convocados, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse do CREF14/GO-TO.
§ 1º – A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do voto.
§ 2º – As convocações mencionadas no caput deste artigo serão feitas a critério do Plenário, da Diretoria ou do Presidente.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 13 – A pauta das reuniões ordinárias será enviada aos Conselheiros até cinco dias antes da data marcada para a reunião.
Art. 14 – A pauta das reuniões será organizada pelo Secretário da Diretoria e conterá as indicações dos processos a serem apreciados.
§ 1º – Constarão da pauta a aprovação dos processos, previamente apreciados pela Comissão de Análise de Documentos, com os respectivos números, a origem, o assunto e o parecer do Conselheiro Relator;
§ 2º – O Relator poderá solicitar a retirada do processo da pauta em Plenária que lhe tenha sido atribuído, o que se registrará na ata da reunião, juntamente com o prazo que lhe foi fixado para reinserção em pauta;
§ 3º – Serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte, os processos cuja discussão ou votação tenha sido adiada ou interrompida;
§ 4º – A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vistas prosseguirá na reunião seguinte à do pedido, com exposição do solicitante. Caso não haja a exposição, a apreciação será realizada.
Art. 15 – No horário regulamentar das reuniões do Plenário, o Presidente ou o Conselheiro que o substituir, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a reunião.
Art. 16 – A pauta da reunião do Plenário observará, preferencialmente, os seguintes tópicos:
I – Apresentação e aprovação de justificativas de faltas e efetivação de suplentes;
II – leitura, discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;
III – expediente e comunicações da Diretoria;
a) Relatos dos ofícios;
b) Correspondências recebidas;
c) Comunicados;
d) Ouvidoria.
IV – apreciação dos relatórios das Comissões;
V – inclusão de assuntos em pauta;
VI – apreciação dos processos com pareceres;
VII – apreciação dos processos sem pareceres;
VIII – assuntos gerais.
§ 1º – A leitura da ata, ofícios e expedientes poderão ser dispensados se os Conselheiros receberem cópia antes da reunião.
§ 2º – A pedido de qualquer Conselheiro, deferido pelo Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada.
§ 3º – A pedido de qualquer Conselheiro, mediante deferimento do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto o inciso I do caput deste artigo.
Art. 17 – O processo que, a juízo do Presidente, deva ser submetido com urgência à apreciação do Plenário será distribuído imediatamente, cabendo ao relator designado apresentar seu parecer na reunião imediatamente seguinte.
Parágrafo Único: O Presidente justificará tal distribuição excepcional, para o Plenário.
Art. 18 – Os processos distribuídos serão encaminhados aos Relatores no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 19 – A discussão dos processos far-se-á pela ordem da data de início dos mesmos.
Art. 20 – Cada Conselheiro poderá falar uma vez sobre o assunto em discussão e o Relator terá a faculdade de um novo pronunciamento, para esclarecimentos. O Conselheiro não falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sendo permitidos breves apartes previamente concedidos, sem o aumento do tempo previsto.
§ 1º – Em caso de debates, cada conselheiro terá direito a réplica e a tréplica para cada assunto.
Art. 21 – Será concedida a palavra, preferencialmente, e pelo prazo máximo de dois minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, considerando-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento, observado o seguinte:
I – as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar;
II – formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma reunião ou em reunião subsequente;
III – não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;
IV – o que decidir o Presidente sobre questões de ordem será registrado em ata.
Art. 22 – O Plenário, durante a discussão e a pedido do Presidente ou de outro Conselheiro, poderá adiar a decisão para a reunião seguinte, continuando aberta à discussão.
Art. 23- Ao Conselheiro é assegurado o direito de vistas ao processo.
§ 1º – A solicitação de vistas deverá ser feita antes do início do regime de votação;
§ 2º – Com vistas ao processo, o Conselheiro deverá restituí-lo ao Plenário, no prazo máximo até a reunião seguinte;
§ 3º – Nos processos de tramitação urgente, a restituição do mesmo se fará na mesma reunião;
§ 4º – Nos processos em que a legislação indicar prazo definido, o pedido de vistas será dado por prazo que permita ao Plenário decidir dentro do prazo citado;
§ 5º – Serão concedidos pedidos de vistas desde que não ultrapassem o período de duas reuniões ordinárias consecutivas;
§ 6º – Caso o solicitante do pedido de vistas deseje retirar o processo do CREF14/GO-TO para estudo, poderá ser feita cópia do mesmo, que deverá ser restituída na reunião seguinte.
Art. 24 – Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada pelo Presidente a conclusão da reunião plenária, a qual será certificada no processo.
Parágrafo Único – O Presidente, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, poderá, ouvido o Plenário, reinserir o processo em pauta, com efeitos idênticos aos de embargos de declaração.
Art. 25 – Na apreciação de processos será autorizado ou não a fazer uso da palavra por, no máximo, quinze minutos, desde que solicitado, por escrito, em, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência e a juízo do Presidente:
I – no caso de profissionais, o interessado e/ou representante legal;
II – no caso de pessoa jurídica ou órgão público, um representante legalmente constituído.
Parágrafo Único – Quando o Plenário for investido de Tribunal Regional de Ética obedecerá ao ritual estabelecido pelo Código Processual de Ética (Comissão de Ética Profissional).
Art. 26 – A ata resumirá com clareza o que na reunião tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:
I – a data e a hora da abertura e a do encerramento da reunião;
II – o nome do Conselheiro que presidir a reunião e do Secretário da mesma;
III – os nomes dos Conselheiros presentes;
IV – os nomes dos Conselheiros que não comparecerem, com justificativa ou não;
V – os processos julgados e apreciados, o resultado das votações e o que mais ocorrer, quando couber.
Art. 27 – As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente ou seu representante legal e, antes, pelo Secretário encarregado de lavrá-las, depois de aprovadas pelo Plenário.
SEÇÃO II
DO RELATOR
Art. 28 – Para apreciar e emitir pareceres sobre os processos que forem protocolados no CREF14/GO-TO ou causa que for apresentada por Conselheiro, caberá ao Presidente, por sistema de rodízio, um conselheiro relator, a quem caberá instruir o processo.
Art. 29 – O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I – solicitar ao Presidente as providências saneadoras que visem à regularidade do processo, antes de sua inclusão em pauta;
II – submeter ao Plenário as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
III – encaminhar ao Presidente os processos analisados, com relatório por escrito, e o pedido de data para julgamento;
IV – redigir e assinar o que for de sua competência;
V – relatar os processos em reunião, quando para tanto lhe der a palavra o Presidente, obedecendo à sequência constante na pauta;
VI – proferir voto fundamentado e circunstanciado.
Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro poderá requerer destaque de processos relacionados para deliberação em separado.
Art. 30 – É de até sessenta dias o prazo do Relator para que proceda ao estudo e conclusão do processo.
§ 1º – O Presidente poderá fixar prazo especial para incluí-lo em pauta;
§ 2º – O Relator, antes do prazo final para a liberação do processo, poderá solicitar prorrogação, por igual período, do prazo regimental deferido, cabendo ao Presidente a concessão ou não do pedido, uma única vez;
§ 3º – As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator interromperão o prazo;
§ 4º – Conta-se prazo a partir da assinatura do protocolo de recebimento do processo pelo Relator;
§ 5º – Esgotado o prazo, sem o andamento do processo, o Presidente providenciará, junto ao Relator, que normalize a situação, emitindo o parecer devido dentro do prazo de cinco dias, impreterivelmente. Permanecendo a situação, sem motivo que a justifique, o Presidente avocará o processo, redistribuindo-o;
§ 6º – O Relator que entrar em licença devolverá os processos ainda não relatados, que serão redistribuídos, cabendo um novo período de prazo ao novo relator.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO
Art. 31 – O exercício do mandato de Conselheiro (a) é uma função honorífica e implica:
I – Participar das reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CREF14/GO-TO, bem como atender a convocações para representação.
II – Apresentar-se às reuniões para as quais for convocado no horário definido com a disponibilidade para o atendimento da pauta completa, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.
III – Manter-se informado sobre os assuntos da profissão de Educação Física e legislação pertinente.
IV – Manter-se informado sobre os assuntos, inclusive administrativos, do CREF14/GO-TO.
V – Acompanhar as propostas de políticas públicas em relação à atividade física e esportiva no Estado de Goiás e Tocantins.
VI – Se impossibilitado de comparecer, deverá apresentar justificativa escrita da ausência, antecipadamente ou no prazo máximo de 48 horas após a reunião, salvo em casos emergenciais, para análise e aprovação do Plenário.
Art. 32 – O descumprimento ao disposto no artigo 31 implicará em menções no Plenário, com registro em ata e, caso couber, responder a processo administrativo ou ético junto ao CREF14/GO-TO.
§ 1º – Os membros do CREF14/GO-TO cumprirão as Regras e Diretrizes das Reuniões bem como o Código de Conduta dos Membros do CREF14/GO-TO aprovados pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 33 – A Diretoria do CREF14/GO-TO é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho, sendo responsável pela execução das deliberações do Plenário e pela administração da entidade.
Art. 34 – Compete à Diretoria:
I – estabelecer as normas e procedimentos necessários ao exercício de sua competência legal e regimental, submetendo-os ao Plenário, quando necessário;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III – controlar a distribuição das Cédulas de Identidade Profissional;
IV – controlar a execução e distribuição dos Certificados de Registro às pessoas jurídicas;
V – criar grupos de trabalho de natureza transitória;
VI – elaborar e submeter ao Plenário o relatório anual de sua gestão;
VII – elaborar e aprovar as atas de suas reuniões;
VIII – autorizar reuniões de Comissões, após análise e aprovação das respectivas pautas;
IX – exercer outras competências delegadas pelo Plenário;
X – autorizar a contratação de serviços de terceiros e aquisição de material permanente, dando conhecimento ao Plenário na reunião imediatamente seguinte;
XI – fixar o horário de expediente da Entidade;
XII – autorizar a contratação e demissão de servidores, respeitadas as disposições legais pertinentes;
XIII – aprovar e alterar a tabela de cargos e salários do CREF14/GO-TO, os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores;
XIV – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria;
XV – elaborar e submeter ao Plenário o seu Regimento Interno;
XVI – fazer cumprir o plano orçamentário deliberado pelo Plenário;
Art. 35 – A Diretoria do CREF14/GO-TO é composta pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, observadas as disposições estatutárias.
Art. 36 – A eleição da Diretoria do CREF14/GO-TO será realizada individualmente para cada um dos cargos, na primeira reunião do Plenário, após a posse dos novos membros do Conselho, na forma de seu Estatuto.
Parágrafo Único – Os membros da nova Diretoria serão empossados na reunião de término do mandato da Diretoria em exercício.
Art. 37 – Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:
I – Os Vice-Presidentes acumulam o exercício de seus cargos com o de Presidente;
II – O 1º Secretário com o de Vice-Presidente;
III – O 1º Tesoureiro com os Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo Único – Em caso de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria, caberá ao Plenário, o mais tardar na sua próxima reunião, eleger seu substituto, para cumprir o restante do mandato.
Art. 38 – A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros e, só deliberará com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros.
Parágrafo Único – O Regimento Interno da Diretoria disporá, inclusive, sobre prazos de convocação, calendário de reuniões, rito de procedimentos, pauta e número máximo de ausências a partir do qual o membro da Diretoria perderá o mandato, por indicação do Presidente e homologação pelo Plenário.
Art. 39 – Caberá recurso à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, de atos e decisões de qualquer membro da Diretoria, que:
I – atentarem contra expressa decisão de Leis, Resoluções ou deste Regimento;
II – protelarem injustificadamente o cumprimento de ato a que esteja obrigado.
Art. 40 – Recebida a petição do recurso, fundamentada e documentada, a Diretoria tem o prazo de trinta dias úteis para:
I – deferi-lo e, desde logo, reformar a decisão ou praticar ato a que estiver obrigada;
II – submetê-lo ao Plenário, em sua próxima reunião subsequente ao prazo, caso em que cumprirá o que for deliberado.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 41 – O Presidente será o representante legal do CREF14/GO-TO junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador ou delegação.
Art. 42 – O Presidente do CREF14/GO-TO em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º – Os membros da Diretoria não poderão presidir qualquer comissão permanente ou ser membro efetivo da Comissão de Controle e Finanças.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 43 – A Presidência do CREF14/GO-TO será exercida por um Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Art. 44 – Ao Presidente do CREF14/GO-TO compete:
I – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de desempate;
II – cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário e da Diretoria;
III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e órgãos do CREF14/GO-TO;
IV – administrar e representar o CREF14/GO-TO;
V – adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
VI – movimentar solidariamente com o 1º Tesoureiro as contas bancárias e contratos de ordem financeiras e patrimoniais do CREF14/GO-TO;
VII – responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
VIII – designar e nomear relatores, assessores, consultores e grupos de trabalho que não estejam previstos no Estatuto, de acordo com as necessidades do CREF14/GO-TO;
IX – baixar resoluções após deliberação do Plenário;
X – baixar portarias após deliberação da Diretoria;
XI – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões;
XII – dar posse aos membros das comissões e conselheiros suplentes designados para exercer cargo de membros efetivos do CREF14/GO-TO, nos casos previstos no Estatuto ou Regimento;
XIII – credenciar representantes e procuradores do CREF14/GO-TO;
XIV – nomear membro para desempenho de funções e designar relatores;
XV – assinar com o Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;
XVI – elaborar com o 1° Tesoureiro a proposta orçamentária do CREF14/GO-TO;
XVII – assinar com o 1° Tesoureiro os balancetes e os processos de prestação de contas;
XVIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais pertinentes;
XIX – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares, extraídos de registros próprios do CREF14/GO-TO;
XX – conceder vista de processo;
XXI – autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;
XXII – elaborar com o Secretário o relatório anual do CREF14/GO-TO e submetê-lo à aprovação do Plenário, até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;
XXIII – decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXIV – autorizar o trabalho de servidores fora do expediente normal de trabalho;
XXV – conceder elogios aos servidores e aplicar penalidades;
XXVI – supervisionar diretamente os serviços e atividades das assessorias técnicas;
XXVII – participar ou delegar representantes nas atividades dos Órgãos Assessores do CREF14/GO-TO, ouvida a Diretoria;
Art. 45 – Aos Vice-Presidentes do CREF14/GO-TO compete:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III – despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria;
IV – Acompanhar conjunta e constantemente as providências adotadas pelo Presidente do CREF14/GO-TO.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art. 46 – Incumbe aos Secretários do CREF14/GO-TO, cumprir as atribuições previstas no Estatuto e:
I – substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos;
II – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo à verificação de quórum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;
III – encaminhar a pauta das reuniões Plenárias ao Presidente e este aos demais Conselheiros, no mínimo, com 10 (dez) dias antes da data marcada para a reunião;
IV – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Executiva;
V – elaborar os expedientes do CREF14/GO-TO e submetê-los à apreciação do Presidente;
VI – elaborar o documento de deliberação dos processos julgados pelo Plenário;
VII – estabelecer a rotina, o fluxo documental e as atribuições de cada membro da Secretaria Administrativa, ad referendum do plenário.
Parágrafo Único: Cabe ao segundo secretário substituir o primeiro em seus impedimentos, acompanhando conjunta e constantemente, os procedimentos da Secretaria do CREF14/GO-TO.
CAPÍTULO VIII
DA TESOURARIA
Art. 47 – Incumbe ao Primeiro Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos, as seguintes atribuições:
I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do CREF14/GO-TO nos respectivos prazos;
II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas pelo Setor de Finanças do CREF14/GO-TO;
III – supervisionar e opinar sobre os gastos, inclusive emitindo parecer sobre a necessidade dos mesmos;
IV – diligenciar, juntamente com o Presidente, o atendimento do que for solicitado pela Comissão de Controle e Finanças.
V – elaborar com o Presidente a proposta orçamentária do CREF14/GO-TO.
VI – assinar com o Presidente os cheques para pagamentos de despesas, bem como os demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas.
VII – substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos.
VIII – organizar a apresentação e guarda dos documentos contábeis e financeiros.
Parágrafo Único: Cabe ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro em seus impedimentos, acompanhando conjunta e constantemente, os procedimentos do Setor Financeiro do CREF14/GO-TO.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS ASSESSORES
Art. 48 – As Comissões e Grupos de Trabalho constituem-se como Órgãos de Assessoramento, sendo órgãos de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CREF14/GO-TO, às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF14/GO-TO, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Art. 49 – Os Órgãos de Assessoramento Permanentes e os Temporários atuam como instâncias de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CREF14/GO-TO.
Art. 50 – Os Órgãos de Assessoramento Temporários são criados sempre que haja necessidade sobre um tema específico.
Art. 51 – Os Grupos de Trabalho são órgãos de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CREF14/GO-TO, aos quais compete auxiliar nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF14/GO-TO, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Parágrafo único – Os Grupos de Trabalho são criados sempre que haja necessidade de estudo sobre tema específico.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 52 – As Comissões Permanentes contam, em suas composições, com o mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) Conselheiros do CREF14/GO-TO. Em caso de vacância, poderão ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, analisados pela Diretoria e aprovados pelo Plenário, sendo entre eles eleitos o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria do CREF14/GO-TO, mediante a aprovação de metade mais um de seus Membros.
§ 1º – As Comissões Permanentes serão presididas por um dos Conselheiros do CREF14/GO-TO delas integrantes, excluídos os Membros da Diretoria do CREF14/GO-TO.
§ 2º – O Presidente indicará, dentre os integrantes, seu substituto em ausências e impedimentos.
Art. 53 – Os Órgãos de Assessoramento Temporários contam em suas composições com mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) Conselheiros Membros do CREF14/GO-TO, Em caso de vacância, poderão ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, analisados pela Diretoria e aprovados pelo Plenário, sendo entre eles eleitos o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria do CREF14/GO-TO, mediante a aprovação de metade mais um de seus Membros.
§ 1º – Os Órgãos elegem em sua primeira reunião o seu Presidente, sendo informado ao Plenário na reunião seguinte a referida eleição.
§ 2º – Os Órgãos Temporários são presididos por um dos Conselheiros do CREF14/GO-TO deles integrantes.
Artigos do Regimento Interno CREF14/GO-TO alterados, conforme deliberação do plenário em reunião realizada em 22/01/2022:
Art. 52 – As Comissões Permanentes contam, em suas composições, com um máximo de 10 integrantes, sendo obrigatório a participação de um conselheiro.
§ 1º – As Comissões Permanentes poderão ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, analisados pela Diretoria e aprovados pelo Plenário para um mandato igual ao da Diretoria do CREF14/GO-TO, mediante a aprovação de metade mais um de seus Membros.
§ 2º – As Comissões Permanentes serão presididas por um dos Conselheiros do CREF14/GO-TO delas integrantes, excluídos os Membros da Diretoria do CREF14/GO-TO.
§ 3º – O Presidente indicará, dentre os integrantes, seu substituto em ausências e impedimentos.
Art. 53 – Os Órgãos de Assessoramento Temporários contam em suas composições, com um máximo de 10 integrantes, sendo obrigatório a participação de um conselheiro.
§ 1º – Os Órgãos poderão ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, analisados pela Diretoria e aprovados pelo Plenário para um mandato igual ao da Diretoria do CREF14/GO-TO, mediante a aprovação de metade mais um de seus Membros.
§ 2º – Os Órgãos elegem em sua primeira reunião o seu Presidente, sendo informado ao Plenário na reunião seguinte a referida eleição.
§ 3º – Os Órgãos Temporários são presididos por um dos Conselheiros do CREF14/GO-TO deles integrantes.
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Art. 54 – Os Membros das Comissões, quando licenciados ou em seus impedimentos eventuais, serão substituídos por Conselheiros indicados pelo Presidente do CREF14/GO-TO.
Art. 55 – Os Órgãos de Assessoramento poderão constituir subcomissões e/ou Comissões Especiais para realização de trabalhos específicos, temporários ou não, desde que aprovadas pela Diretoria do CREF14/GO-TO.
Art. 56 – Os Órgãos de Assessoramento e as subcomissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam os encaminhamentos a serem feitos ao CREF14/GO-TO por maioria simples dos seus Membros.
Art. 57 – Perderá o mandato o integrante do Órgão de Assessoramento que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de um ano (ano fiscal), injustificadamente.
Parágrafo Único – O Regimento dos Órgãos de Assessoramento disporá, inclusive, sobre prazos de convocação, calendário de reuniões, rito de procedimentos, pauta e número máximo de ausências a partir do qual o membro perderá o mandato, por indicação do Presidente e homologação pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 58 – Aos Presidentes dos Órgãos de Assessoramento competem:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos dos Órgãos, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II – organizar as pautas, convocar e dirigir as reuniões dos Órgãos;
III – exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
IV – distribuir e redistribuir aos integrantes dos Órgãos matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível;
V – expedir documentos decorrentes das deliberações dos Órgãos ou necessários ao seu funcionamento;
VI – convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas aos Órgãos com o objetivo de discutir matérias de interesse dos Órgãos de Assessoramento;
VII – propor à Diretoria do CREF14/GO-TO constituir subcomissões e/ou comissões especiais temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência dos Órgãos;
VIII – representar os Órgãos nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência;
IX – zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver questões de ordem.
Art. 59 – Cabe aos integrantes dos Órgãos de Assessoramento:
I – comparecer, participar e votar nas reuniões do respectivo Órgão de Assessoramento;
II – examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente;
III – formular indicações de interesse do respectivo Órgão de Assessoramento.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Art. 60 – A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta.
§ 1º As reuniões dos Órgãos de Assessoramento serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação da Diretoria do CREF14/GO-TO após análise da proposta da pauta.
§ 2º As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por correio eletrônico, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.
§ 3º Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa.
Art. 61– A ausência às reuniões ou sessões deverá ser justificada, previamente, ao Presidente do respectivo Órgão, por escrito ou por meio digital.
Art. 62 – Os membros das comissões estatutárias deverão ser indicados e aprovados até a segunda reunião plenária ordinária após a posse da Diretoria.
Parágrafo único – O final do mandato das comissões será coincidente com o da Diretoria empossada.
Art. 63 – As Comissões Estatutárias ou Temporárias obedecerão às normas estabelecidas pelo Estatuto do CREF14/GO-TO, por este Regimento e pelo respectivo Regimento da Comissão, que disporá sobre sua organização, atribuições e funcionamento.
§ 1º Para o regular funcionamento, além do Regimento aprovado em Plenário, as Comissões Estatutárias e Temporárias devem ter aprovados pela Diretoria e Plenária o Plano de Ação, que deve conter, no mínimo, objetivo geral, objetivos específicos, recursos, cronograma e avaliação.
§ 2º As reuniões dos Órgãos Assessores são exclusivas para análise, avaliação, apreciação, discussão e aprovação de propostas, relatórios e outros documentos, não sendo permitidas reuniões para execução de atividade operacional.
§ 3º Os órgãos de assessoramento, obrigatoriamente, devem apresentar por escrito a cada reunião do Plenário os relatórios de suas atividades na forma do Modelo de Relatório estabelecido pelo Plenário.
§ 4º Para integrar ou alterar a composição dos Órgãos de Assessoramento ou a qualquer função como membro do CREF14/GO-TO será necessária apresentação de currículo e aprovação da Diretoria e do Plenário do CREF14/GO-TO em reuniões oficiais.
§ 5º Não há limites para o número de reuniões dos órgãos do CREF14/GO-TO quando estas não gerarem despesas extras, não ultrapassarem a previsão orçamentária do CREF14/GO-TO, a lei de responsabilidade fiscal e outras previsões legais.
Art. 64 – Em sua primeira reunião, os integrantes das comissões elegerão seu presidente (que deverá ser, obrigatoriamente, conselheiro) e o secretário.
Art. 65 – Os membros das comissões, quando licenciados ou eventualmente impedidos, serão substituídos preferencialmente por um Conselheiro. Continuando a vacância, a vaga poderá ser preenchida por um profissional registrado e em dia com suas obrigações estatutárias, na forma estabelecida pelo Estatuto e por este Regimento.
Art. 66 – Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos do CREF14/GO-TO deverão ter edital de convocação, ser registradas em ata, conter lista e assinatura dos presentes.
§ 1º O edital de convocação contendo a pauta deve ser disponibilizado a todos os Conselheiros na lista de mensagens eletrônicas.
§ 2º A ausência do Conselheiro em 2 reuniões ordinárias consecutivas ou 6 reuniões alternadas (durante o ano fiscal), sem motivo justificado, de qualquer órgão do CREF14, conforme apurado pelo Plenário em processo regular, ocasionará a perda do mandato.
§ 3º As atas, relatórios e demais documentos do Plenário, Diretoria e Órgãos de Assessoramento devem estar acessíveis nos termos a legislação em vigor.
Art. 67 – Os Presidentes ou os Secretários das Comissões apresentarão, em cada reunião ordinária do Plenário, relato das atividades realizadas pela Comissão.
§ 1º – Em caso da impossibilidade de presença do Presidente ou do Secretário da Comissão, o relato deverá ser feito por um membro da Comissão para que seja apresentado ao Plenário.
SEÇÃO VI
COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS (CCF)
Art. 68 – A CCF reunir-se-á, ordinariamente, sempre que houver necessidade, sendo convocada, por uma forma ou outra, pelo Presidente da mesma ou pelo Presidente do CREF14/GO-TO, ou ainda, por decisão da maioria simples dos membros do Plenário, ou ainda, por maioria simples dos membros da Comissão, conforme Art. 34, inciso VIII.
Art. 69 – Compete à CCF, além das atribuições previstas no Estatuto, instruir com parecer, balancetes e processos de prestação de contas, para a orientação e julgamento do Plenário, via Diretoria, fazendo referência expressa às seguintes verificações:
I – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF14/GO-TO, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;
II – analisar a proposta orçamentária do CREF14/GO-TO;
III – apresentar à Diretoria e/ou Plenário questionamentos fundamentados sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
IV – levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela CCF na documentação apresentada pelo CREF14/GO-TO;
V – propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF14/GO-TO.
VI – verificar a regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;
VII – acompanhar a regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.
Parágrafo Único – Compete ao Presidente do CREF14/GO-TO diligenciar o atendimento do que for solicitado pela Comissão de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL (CEP)
Art. 70 – Compete a Comissão de Ética Profissional, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário, além de:
I – propor mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
III – funcionar como Conselho Regional de Ética Profissional;
IV – responder consultas e orientar sobre a conduta esperada dos Profissionais de Educação Física;
V – elaborar o Código Processual de Ética do CREF14/GO-TO em consonância com o Código Processual de Ética do CONFEF e a legislação vigente do país para apreciação e aprovação do Plenário;
VI – sugerir os procedimentos dos processos éticos, conforme o Código Processual de Ética do CREF14/GO-TO e a legislação em vigor;
VII – promover a difusão do Código de Ética do Profissional de Educação Física.
Art. 71– A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória, mantido o nível recursal atribuído ao Plenário do CREF14/GO-TO.
Art. 72 – A Comissão de Ética Profissional pode, por ato de seu Presidente, credenciar Profissional de Educação Física, ou constituir Comissão de Sindicância composta por Profissionais inscritos no CREF14/GO-TO, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único – Estão absolutamente impedidos de participarem de sindicância e/ou diligência os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
Art. 73 – É vedado aos Membros da Diretoria do CREF14/GO-TO presidirem a Comissão de Ética Profissional.
Art. 74 – A CEP reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente com pauta específica, sempre que houver necessidade, sendo convocada por uma forma ou outra, pelo Presidente da mesma ou pelo Presidente do CREF14/GO-TO, ou ainda, por decisão da maioria dos membros do Plenário, ou ainda, por maioria simples dos membros da Comissão, nos termos do Art. 34, inciso VIII, deste Regimento.
Parágrafo Único – As decisões e pareceres referentes a processos éticos deverão ser anotadas nos mesmos.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS (CLEN)
Art. 75 – Compete à Comissão de Legislação e Normas, além de cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF14/GO-TO, além de:
I – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre resoluções, estatuto, regimento e demais normas a serem estabelecidas pelo CREF14/GO-TO ou por órgãos públicos e entidades privadas;
II – analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação legal das normas a serem exaradas;
III – propor minutas de resoluções;
IV – apresentar estudos e propor debates sobre novas normas;
V – instruir com parecer, a interpretação de leis, decretos, pareceres e normas, emanados pelo Poder Público, e relacionados com a Educação Física – formação, graduação, extensão e pesquisa, para orientação e julgamento do Plenário;
VI – elaborar documentos, quando solicitados, necessários ao funcionamento do CREF14/GO-TO.
VII – Sugerir e acompanhar legislação de interesse da sociedade, em âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 76 – A CLEN reunir-se-á, ordinariamente, e extraordinariamente com pauta específica, sempre que houver necessidade, sendo convocada, por uma forma ou outra, pelo Presidente da mesma ou pelo Presidente do CREF14/GO-TO, por decisão da maioria simples dos membros do Plenário, ou ainda, por maioria simples dos membros da Comissão, nos termos do Art. 34, inciso VIII, deste Regimento.
SEÇÃO IX
COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 77 – Compete à Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF14/GO-TO, além de:
I – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos, projetos oriundos de órgãos púbicos e de entidades privadas, que incidam sobre a formação profissional inicial e continuada em Educação Física;
II – analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação da preparação profissional à inscrição e ao registro no Sistema CONFEF/CREFs;
III – estabelecer diretrizes para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;
IV – propor normas e instrumentos para exame de suficiência profissional e especialidades profissionais em Educação Física;
V – propor o reconhecimento das especialidades profissionais de Educação Física nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CREF14/GO-TO;
VI – desenvolver mecanismos visando à avaliação do processo de atuação profissional;
VII – constituir-se numa rede de discussão de troca e de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física;
VIII – desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mundo de trabalho na área da Educação Física;
IX – analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de graduação em Educação Física;
X – examinar, debater e definir a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações e de seu campo de atuação profissional.
XI – A CESPP reunir-se-á, ordinariamente, e extraordinariamente com pauta específica, sempre que houver necessidade, sendo convocada, por uma forma ou outra, pelo Presidente da mesma ou pelo Presidente do CREF14/GO-TO, por decisão da maioria simples dos membros do Plenário, ou ainda, por maioria simples dos membros da Comissão, nos termos do Art. 34, inciso VIII, deste Regimento.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – COF
Art. 78 – Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF14/GO-TO, além de:
I – zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre atos que versem sobre orientação e fiscalização do exercício profissional emanados de órgãos públicos e entidades privadas;
III – propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
IV – apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física do CREF14/GO-TO, encaminhando propostas ao Plenário;
V – levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional CREF14/GO-TO, quando da fiscalização;
VI – responder consultas e orientar a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional do CREF14/GO-TO.
VII – elaborar para aprovação da Diretoria e do Plenário o Plano de Orientação e Fiscalização do CREF14/GO-TO, bem como acompanhar sua efetivação.
VIII – A COF reunir-se-á, ordinariamente, e extraordinariamente com pauta específica, sempre que houver necessidade, sendo convocada, por uma forma ou outra, pelo Presidente da mesma ou pelo Presidente do CREF14/GO-TO, por decisão da maioria simples dos membros do Plenário, ou ainda, por maioria simples dos membros da Comissão, nos termos do Art. 34, inciso VIII, deste Regimento.
Parágrafo Único – Inclui-se nessas atribuições o treinamento inicial e continuado dos Agentes de Orientação e Fiscalização, visando à atualização e aprimoramento de atuação.
SEÇÃO XI
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 79 – Poderão ser criadas Comissões Temporárias, com a finalidade de analisar, instruir e emitir pareceres sobre assuntos específicos estabelecidos pelo Plenário, pela Diretoria e pela Presidência.
Parágrafo Único – Aplicar-se-á para estas Comissões o disposto neste Regimento, bem como as demais disposições do Estatuto relacionadas às Comissões Estatutárias.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 80 – Para que a Diretoria desempenhe as atribuições constantes deste Regimento e do Estatuto do CREF14/GO-TO contará com estrutura operacional de Assessorias Técnicas.
Art. 81 – As Assessorias Técnicas são órgãos que congregam pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo CREF14/GO-TO, em caráter temporário e/ou permanente, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria, da Presidência ou dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas de competências e no interesse da administração da Entidade.
§ 1º – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme este, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.
§ 2º – As atribuições das Assessorias Técnicas devem constar expressamente nos respectivos contratos de prestação de serviços.
Art. 82 – Caberá à Diretoria do CREF14/GO-TO incluir no seu Regimento Interno a organização, o funcionamento e métodos de trabalho da estrutura operacional.
TÍTULO IV
DOS ATOS DOS ÓRGÃOS DO CREF14/GO-TO
Art. 83 – As deliberações do Plenário constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante Resoluções, Portarias e Acórdãos.
Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar, respeitado o Código Processual de Ética.
Art. 84 – As deliberações da Diretoria devem constar das atas de suas reuniões, sendo que suas decisões são formalizadas mediante Portarias, Deliberações, Recomendações e Ordens de Serviço do Presidente do CREF14/GO-TO.
Art. 85 – As Resoluções são divulgadas, obrigatoriamente, assim como a decisão quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito do CREF14/GO-TO.
Art. 86 – As Resoluções, Acórdãos e Portarias têm numeração, por espécie, cronológica e infinita.
Art. 87 – As decisões das Comissões serão formalizadas por meio de atas cujas cópias, registradas em livro próprio, deverão ser encaminhadas à Diretoria e ao Plenário.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88 – A validade do disposto nos art. 74 deste Regimento e os demais que limitam a participação de diretores, iniciarão após a posse dos conselheiros eleitos em 2012.
Art. 89 – Os casos omissos alusivos ao presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário do CREF14/GO-TO.
Art. 90 – Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta de no mínimo 03 (três) Conselheiros e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 91 – Este Regimento foi aprovado em reunião do Plenário do CREF14/GO-TO, realizada em 23 de março de 2013, entrando em vigor nesta data.
Rubens dos Santos Silva
Presidente
CREF 000034-G/GO
João Francisco Bezerra Marques
OAB/GO 20.894
Alteração do Regimento Interno CREF14/GO-TO (deliberação do plenário em reunião realizada em 22/01/2022)